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RESUMO:O Código de Processo Civil de 2015 adotou modelo constitucionalizado e humanizado do processo, gerando profundas mudanças institucionais na ordem privada, ante a importação de institutos típicos de direito privado para aplicação no direito processual público, rompendo-se os tradicionais muros existentes na summa divisio do direito. Um exemplo disso foi a positivação do negócio jurídico processual em cláusula geral, reconhecendo a autonomia privada como fonte do direito processual, fato antes inimaginável. O novo Código fomenta o cooperativismo e consensualismo processual, conferindo maior protagonismo às partes,
mitigando a visão excessivamente focada no juiz. O problema objeto do presente trabalho
surge da aparente contradição entre esses novos standards e a parte final do art. 190,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, que nega efeito ao negócio jurídico processual celebrado pela parte que se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade. Por meio da metodologia de pesquisa inerente à dogmática jurídica, será realizada revisão bibliográfica com pesquisa teórica de abordagem qualitativa, analisando-se textos legais, doutrina, artigos científicos, dissertações e teses relevantes sobre o tema, empregando sempre que possível o método dedutivo. Assim, a proposta e objeto da pesquisa será a construção de adequada
interpretação da vedação legal dos negócios jurídicos processuais em relação aos vulneráveis, que seja harmônica com a Constituição, Código de Processo Civil e os estatutos protetivos desses grupos.
ABSTRACT:The 2015 Code of Civil Procedure adopted a constitutionalized and humanized model of the process, generating profound institutional changes in the private order, in the face of the
importation of typical private law institutes for application in public procedural law, breaking
the traditional walls existing in the summa division of the right. An example of this was the
positiveization of the procedural legal transaction in a general clause, recognizing proven
autonomy as a source of procedural law, a previously unimaginable fact. The new Code
encourages cooperativism and procedural consensualism, giving greater protagonism to the parties, mitigating the view that is excessively focused on the judge. The problem that is the subject of this work arises from the apparent contradiction between these new standards and the final part of the art. 190, sole paragraph, of the Code of Civil Procedure, which denies effect to the procedural legal transaction concluded by the party who is in a manifest situation of vulnerability. Using a research methodology inherent to legal dogmatics, a bibliographical review will be carried out with theoretical research of a qualitative nature, analyzing legal
texts, doctrine, scientific articles, dissertations and theses relevant to the topic, using the
deductive method whenever possible. Thus, the proposal and object of the research will be the construction of an adequate interpretation of the legal prohibition of procedural legal
transactions in relation to the vulnerable, which is harmonious with the Constitution, Code of
Civil Procedure and the protective statutes of these groups. |
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