Abstract:
RESUMO:A Constituição Federal de 1988 instituiu o Estado Democrático de Direito no Brasil,
desta forma, a tomada de decisões por parte do Estado, inclusive as decisões
judiciais, devem ser produto do devido processo constitucional, o qual, por sua
natureza, é democrático. O desenvolvimento do direito processual a partir de Bülow
no século XIX, até o conceito de processo como procedimento em contraditório
(Fazzalari) demonstrou um avanço no direito processual que, com
constitucionalização de direitos fundamentais, exige um processo que produza uma
decisão que rigorosamente observe tais direitos. O novo CPC, contudo, ainda é
fortemente guiado pelo instrumentalismo processual (oriundo de Bülow), incompatível
com o princípio democrático, apesar de alguns avanços para dar mais objetividade às
decisões judiciais. Esta pesquisa bibliográfica, assim, tem por escopo demonstrar a
incompatibilidade da Teoria Instrumentalista do Processo, bem como do Princípio do
Livre Convencimento com o Estado Democrático de Direito inaugurado pela
Constituição vigente, e apresentar o devido processo constitucional, pautado na
legalidade, previsibilidade e democraticidade, conforme elaborado pela Teoria
Neoinstitucionalista do Processo como modelo democrático para a produção da
decisão judicial.
ABSTRACT:The Federal Constitution of 1988 instituted the Democratic Rule of Law in Brazil, thus,
the decision-making by the State, including judicial decisions, must be the product of
the constitutional due process, which, by its nature, is democratic. The development of
procedural law from Bülow in the 19th century, until the concept of process as an
adversarial procedure (Fazzalari) demonstrated an advance in procedural law that,
with the constitutionalization of fundamental rights, requires a process that produces a
decision that strictly observes such rights. The new CPC, however, is still strongly
guided by procedural instrumentalism (originating from Bülow), incompatible with the
democratic principle, despite some advances to give more objectivity to judicial
decisions. This bibliographic research, therefore, aims to demonstrate the
incompatibility of the Instrumentalist Theory of Process, as well as the Principle of Free
Persuasion with the Democratic State of Law inaugurated by the current Constitution,
and present the due constitutional process, based on legality, predictability and
democraticity, as elaborated by the Neoinstitutionalist Theory of Process as a
democratic model for the production of the judicial decision.