Abstract:
RESUMO: A validade da Súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido questionada em ações de mandado de segurança propostas no referido órgão. Apesar disso, o citado enunciado sumular, segundo o qual os tribunais de contas, no exercício de suas atribuições, podem apreciar a constitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público, não foi formalmente cancelado. Desta feita, pretende-se identificar qual postura os tribunais de contas têm adotado diante da situação posta. Assim sendo, o trabalho foi dividido em três etapas, a saber: i) a contextualização e problematização da temática no que se refere à acepção do controle de constitucionalidade e do papel institucional dos tribunais de contas; ii) a visão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema e iii) o posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU). Para tanto, a pesquisa apresentou uma abordagem ampla no tocante ao exame das leis orgânicas e regimentos internos de todos os tribunais de contas brasileiros, mas também foi restringida a uma instituição específica para compor a amostra dos acórdãos que versam sobre o tema. Em sede de pesquisa jurisprudencial, foi confirmada a hipótese de que a apreciação da constitucionalidade no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) está limitada a matérias já consideradas inconstitucionais no âmbito do Poder Judiciário, tendo sido essa a situação identificada no precedente judicial que originou o enunciado sumular. Assim sendo, concluiu-se pela necessidade de adoção de um rito ou procedimento uniforme para tratar dos casos de incidente de inconstitucionalidade em todos os tribunais de contas brasileiros, de modo que o Plenário seja competente para apreciar o incidente suscitado pelas Câmaras ou pelo Ministério Público de Contas, respeitado o voto da maioria absoluta dos membros. Em complemento a isso, a decisão que deliberar a questão constitucional deve constituir prejulgado no âmbito do respectivo tribunal. Por fim, tendo sido suscitada uma questão constitucional inovadora, sugere-se a suspensão do processo ao tempo em que o tribunal ou o Ministério Público de Contas comuniquem o fato aos legitimados para o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF).
ABSTRACT: The validation of Precedent n. 347 of the Federal Supreme Court (STF) has been questioned in writ of mandamus actions proposed in that body. Despite this, the cited summary statement, according to which the audit courts, in the exercise of their attributions, can assess the constitutionality of laws or normative acts of the public power, was not formally canceled. In this way, it is intended to identify which posture the courts of accounts have adopted in the face of the situation posed. Therefore, the work was divided into three stages, namely: i) the contextualization and problematization of the theme in terms of the meaning of constitutionality control and the institutional role of the audit courts; ii) the view of the Federal Supreme Court (STF) on the subject and iii) the position of the Federal Court of Accounts (TCU). To this end, the research presented a broad approach regarding the examination of the organic laws and internal regulations of all Brazilian audit courts, but it was also restricted to a specific institution to compose the sample of agreements that deal with the subject. In case law research, the hypothesis was confirmed that the felicity of constitutionality within the scope of the Federal Court of Accounts (TCU) is limited to issues already considered unconstitutional within the scope of the Judiciary, and this was the situation identified in the judicial precedent that originated the summary statement. Therefore, it was concluded that there is a need to adopt a uniform rite or procedure to deal with cases of incident of unconstitutionality in all Brazilian audit courts, so that the Plenary is competent to assess the incident raised by the Chambers or by the Public Ministry of Auditors, respecting the vote of the absolute majority of the members. In addition to this, the decision that resolves the constitutional issue must be prejudged within the scope of the respective court. Finally, having raised an innovative constitutional issue, it is suggested that the process be suspended until the court or the Public Prosecutor's Office communicates the fact to the legitimate ones for the concentrated control of constitutionality within the scope of the Federal Supreme Court (STF).